- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001675-40.2012.5.06.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . INCLUSÃO DO PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORÇÃO. Demonstrado o desacerto na decisão agravada quanto à impossibilidade de inclusão do porte de unidade na base de cálculo do adicional de incorporação. Agravoprovido , para reexaminar orecursoderevista . RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORÇÃO. O adicional de incorporação previsto no regulamento da CEF corresponde a um complemento salarial compensatório devido aos empregados que exerceram função de confiança por mais de 10anos -ou 0 5 anos, conforme normas internas da empresa. Os valores pagos a título de "CTVA" e "PortedeUnidade", em razão de sua natureza salarial, devem integrar o cálculo do adicional de incorporação. Deferida a integração do CTVA na base de cálculo do referido adicional, postula a reclamante também a integração dos valores relativos ao Porte de Unidade. A Corte Regional indeferiu a inclusão da verba no adicional de incorporação, sob o fundamento de que não implementado o requisito objetivo (tempo) a que alude a Súmula 372 desta Corte. Contudo, o fato de a parcela "portedeunidade" ter sido paga por período inferior a 10 anos é irrelevante, pois o prazo a que alude a Súmula 372 do TST considera o recebimento da própria gratificação de função e não das verbas que compõem a gratificação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001675-40.2012.5.06.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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