- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-35.2020.5.09.0594, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE DE UNIDADE". SÚMULA 372, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, VI, da CF, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE DE UNIDADE". SÚMULA 372, I/TST . Esta Corte Superior, no julgamento de processos em que foi Parte a Caixa Econômica Federal e em que se discutiu a incorporação dos valores relativos à CTVA e ao Porte de Unidade, firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que, uma vez configurado o exercício de função comissionada por mais de dez anos - ou por mais de 5 anos, em observância às normas internas da CEF mais favoráveis ao empregado-, os valores correspondentes ao CTVA e ao Porte de Unidade devem ser integrados ao cálculo da gratificação de função, porquanto o que se considera para fins de incidência da Súmula 372, I/ST, é o recebimento da função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017 . Diante do provimento parcial do recurso de revista interposto pelo Reclamante, para assegurar a integração da parcela "porte de unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação, assim como a inversão do ônus de sucumbência, fica prejudicado o exame do tema remanescente veiculado no agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000799-35.2020.5.09.0594. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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