JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020293-92.2018.5.04.0205

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0020293-92.2018.5.04.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta Turma negou provimento ao recurso da reclamada no tocante a nulidade por negativa de prestação jurisdicional concluindo que o Tribunal Regional entregou de forma completa a prestação jurisdicional. 2 - A embargante sustenta a existência de omissão na análise da matéria, alegando que houve confissão real do reclamante quanto ao horário de término da jornada. 3 - Na hipótese, conforme consta da decisão embargada, houve manifestação expressa quanto a jornada de trabalho do reclamante registrada pela Corte a quo , a qual consignou que o reclamante declarou que em algumas ocasiões o encerramento da jornada se dava as 17 ou 17h30, mas essa não era a regra. 4 - Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. AUSÊNCIA DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 1 - Na hipótese, o reclamante alega que houve omissão na análise do seu recurso de revista adesivo, na medida em que o recurso da reclamada foi provido no tema "correção monetária". 2 - Não obstante o autor tenha interposto recurso de revista adesivo, tal medida não foi regularmente processada. O Vice Presidente do Tribunal Regional relegou a apreciação do apelo ao Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido o autor regularmente intimado desta decisão. Conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, o exame de admissibilidade pela Corte a quo é necessária, competindo a parte apresentar embargos de declaração para sanar a omissão, sob pena de preclusão. Assim sendo, deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo do autor, pois operada a preclusão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020293-92.2018.5.04.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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