- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011644-06.2015.5.15.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROBRAS. CONTRATO DE EMPREITADA.DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, não obstante o Tribunal Regional tenha cindido o exame de admissibilidade do recurso de revista da 2ª reclamada, verifica-se que a matéria abordada no recurso de revista é a mesma do agravo de instrumento, que trata da responsabilização subsidiária da ora recorrente. Nesse contexto, não está configurado o interesse recursal do ente público demandado para o exame deste agravo, uma vez que, nos termos do artigo 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, " admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado ". Agravo de Instrumento não conhecido por ausência de interesse recursal. II - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. CONTRATO DE EMPREITADA.DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilização subsidiária da PETROBRAS, segunda reclamada, pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada. Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato para " fornecimento de bens e prestação de serviços relativos a projeto executivo, construção civil, montagem e interligação de equipamentos, comissionamento e testes, apoio à pré-operação e à operação assistida para as Unidades de Hidrotratamento (UHDT), Geração de Hidrogênio (UGH) e Tratamento de Águas Ácidas (UTAA) da Carteira de Diesel da UN-REPLAN", para a Implementação de Empreendimentos para a REPLAN-IERN ". O Tribunal Regional do Trabalho rechaçou a pretensão da 2ª reclamada de reconhecimento da sua condição de dona da obra, ao fundamento de que " o objeto do contrato firmado entre as reclamadas não pode ser concebido como uma obra específica, alheia aos seus objetivos principais, mas de serviços continuados voltados para atualização, modernização e melhoria da sua linha de produção. Portanto, trata-se da sua própria finalidade . " Todavia, tal entendimento colide com a jurisprudência consolidada nesta Corte , fixada no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, segundo a qual, o ente público, quando figurar como dono da obra, não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, excetuando-se a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. Dessa forma, considerando-se o objeto do contrato estabelecido entre as reclamadas (construção e montagem industrial), imperioso reconhecer a condição de dona da obra da ora recorrente, e, à luz das referidas teses fixadas no julgamento do referido IRR mencionado, excluir a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011644-06.2015.5.15.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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