JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000714-97.2017.5.09.0127

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000714-97.2017.5.09.0127, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do disposto no artigo 282, § 2º, do CPC , deixo de analisar a preliminar de nulidade arguida por vislumbrar decisão de mérito favorável à reclamante. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Diante da possível ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. No caso dos autos, o Regional, amparado no Manual disciplinar da reclamada - que prevê a possibilidade de indeferimento os pedidos impertinentes, protelatórios, ou que não agreguem nada para o esclarecimento dos fatos - reconheceu a validade do ato da Comissão de Sindicância que indeferiu o pleito da autora de oitiva e reoitiva de testemunhas. Todavia, não obstante o entendimento da Corte de origem, não há como concluir que na hipótese em exame, a produção da prova solicitada pela reclamante se enquadrasse em qualquer das hipóteses ali previstas, uma vez que , até a citação para apresentar defesa, a reclamante não havia tido a oportunidade de inquirir/reinquirir testemunhas. Em que pese o Manual Disciplinar da reclamada faculte à Comissão processante o indeferimento das provas que reputar protelatórias e desnecessárias deve prevalecer, pela sua amplitude, o princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A efetiva prestação jurisdicional é um direito subjetivo da parte interessada, constitucionalmente assegurado, por essa razão cabe ao Poder Judiciário resguardar de forma ampla e irrestrita as condições para o seu exercício, atuando de maneira apropriada no controle da legalidade e da regularidade do processo administrativo disciplinar. Nesse contexto, considero que a decisão recorrida ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal cerceou o direito de defesa da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000714-97.2017.5.09.0127. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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