- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0809000-76.2009.5.12.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC (SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A.). INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, verifica-se erro material contido na decisão embargada, motivo pelo qual deve ser sanado o apontado equívoco, para que, onde consta a menção à Plano de Demissão Voluntária, leia-se Plano de Demissão Incentivada. Não obstante o erro material, é oportuno destacar que, conforme registrado no acórdão recorrido, o TRT consignou que não há falar em quitação total e que "a adesão do empregado ao PDI salda, tão somente, os valores das parcelas constantes do termo de rescisão". Foi esclarecido que o Regional não consigna no acórdão proferido que o Plano de Demissão Incentivada (PDI) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho (Súmula 126 do TST), de forma que, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDI, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Embargos de declaração providos tão somente para sanar erro material, sem conceder efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0809000-76.2009.5.12.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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