- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 1000412-91.2020.5.02.0078, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida porquanto a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O acórdão regional delineou as premissas fáticas no sentido de que houve fraude à execução, a fim de impedir o acesso do reclamante ao numerário que poderia satisfazer seu crédito, razão pela qual se determinou a penhora dos valores existentes na conta bancária da sogra do devedor, com amparo no art. 833, X, do CPC. Nesse contexto, não há como divisar violação direta e literal do aos arts. 5º, caput , e 6º da CF/88, pois, além de os referidos dispositivos não cuidarem especificamente da matéria (penhora sobre conta poupança), a discussão limitou-se à interpretação de preceitos infraconstitucionais (art. 833, X , e § 2º, do CPC), de modo que a lesão ao dispositivo da Constituição Federal, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende aos ditames do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000412-91.2020.5.02.0078. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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