- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000431-03.2021.5.02.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida porquanto a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O acórdão regional delineou as premissas fáticas no sentido de que há fortes indícios que caracterizam a fraude à execução, porquanto a agravante, quando da partilha, recebeu bens em quantia que ultrapassam dois milhões de reais, enquanto o sócio executado recebeu da separação um apartamento, que pode ser considerado como bem de família, um lote no valor aproximado de R$15 .000 (quinze mil reais) e cotas de sociedades que, a toda evidência, mostram-se insolventes. Soma-se o fato de que ambos já tinham ciência das execuções sofridas pela sociedade à época da partilha. Nesse contexto, não há como divisar violação direta e literal ao art. 5º, XXII da CF/88, pois a discussão limitou-se à interpretação de preceitos infraconstitucionais (art. 1.667, do CC), de modo que a lesão ao dispositivo da Constituição Federal, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende aos ditames do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000431-03.2021.5.02.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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