- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000187-92.2022.5.09.0088, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS. ART. 67 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia sobre os efeitos jurídicos pelo labor prestado no intervalo semanal de 24 horas, previsto no art. 67 da CLT, e não compensado. A Corte Regional concluiu que o desrespeito ao descanso semanal do art. 67, sem a concessão da devida compensação, mas com o respeito do intervalo de 11 horas posterior, não dá direito a cumulação de horas extras quando já realizado o pagamento em dobro pelo desrespeito à folga. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é de que a violação do intervalo semanal de 24 horas do art. 67 da CLT deve ser remunerada em dobro, sem, contudo, ser devido o pagamento de horas extras pelo tempo suprimido, sob pena de bis in idem . Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal e, portanto, atrai a incidência do óbice processual da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000187-92.2022.5.09.0088. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.