JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010943-76.2015.5.15.0109

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0010943-76.2015.5.15.0109, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . A controvérsia versa sobre eventual responsabilidade do Município de Sorocaba pelos débitos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar determinada por decreto. Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a responsabilidade solidária entre a primeira (Irmandade da Santa Casa de Misercórdia de Sorocaba) e o segundo reclamado (Município de Sorocaba). No julgamento do recurso de revista do ente público, este Relator deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária do Município no período da intervenção. Conforme já explicitado na decisão agravada, a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Nesse sentido, a medida extrema da intervenção objetiva apenas garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Diante desses fundamentos, deve ser excluída a responsabilidade solidária do segundo reclamado no período de intervenção estadual. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010943-76.2015.5.15.0109. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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