JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010665-71.2022.5.03.0139

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0010665-71.2022.5.03.0139, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do Município reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária no período de intervenção. Com efeito, a SBDI-1 do TST firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010665-71.2022.5.03.0139. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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