- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020026-33.2016.5.04.0871, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13015/14. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. A Corte Regional declarou expressamente que a remuneração variável 3 e a gratificação de operador de negócios não são as mesmas parcelas. Sendo assim, asseverou que a autora não percebeu a gratificação de operador de negócios por mais de dez anos. Logo, é inviável o prosseguimento do recurso de revista, por eventual afronta aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 372/TST e divergência jurisprudencial, por força do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. TEMAS NÃO ADMITIDOS PELO R. DESPACHO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS PARCELAS DENOMINADAS CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. Trata-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional. Ausente o indispensável prequestionamento estabelecido pela Súmula nº 297/TST. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19.09.2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ressalta-se que os trechos reproduzidos no recurso de revista integram a r. sentença. TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABRANGEM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS, CONSÓRCIOS, BÔNUS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Constata-se que o réu colacionou excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar as questões, conforme a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida , não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. O recurso de revista não atendeu, portanto, requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. A Corte Regional concluiu pelo direito da autora ao pagamento do intervalo de 15 minutos que antecede o trabalho suplementar, por entender que o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal. Logo, a decisão recorrida não viola os preceitos indicados. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao destrancamento do recurso de revista. CHEQUE-RANCHO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-SALARIAL. DATA DE ADMISSÃO DA AUTORA. ADESÃO POSTERIOR DA EMPRESA AO PAT. Na hipótese, extrai-se do v. acórdão que na ocasião em que a autora foi admitida recebia ocheque-rancho e o auxílio-refeição. Segundo a Corte Regional, " as vantagens em questão foram pagas pelo reclamado antes de sua inscrição no PAT, sem qualquer menção à natureza indenizatória desde sua instituição ." Logo, a adesão posterior do réu ao referido programa não tem o condão de alterar o caráter salarial da parcela. Perfeitamente aplicável ao caso o item I da Súmula 51 do TST, o qual dispõe que:" as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ",na medida em que a empregada foi admitida antes da adesão ao PAT, que alterou anatureza jurídica da parcela. O v. acórdão recorrido, portanto, encontra-se em harmonia com os termos da OJ/SbDI-1/TST nº 413 . Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. PARCELAS VINCENDAS. Apelo calcado na alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 485, IV, do CPC, que não se viabiliza, por ausência do prequestionamento sobre as matérias neles disciplinadas, incidindo no caso os termos da Súmula 297/TST. Ainda que assim não fosse, p or se tratar de prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 13º SALÁRIO. Nos termos da Súmula 253/TST, invocada pelo Tribunal Regional como fundamento para deslindar a questão, a gratificação semestral repercute no cálculo do décimo terceiro salário pelo seu duodécimo. Acórdão recorrido em sintonia com a sedimentada jurisprudência do c. TST. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao destrancamento do recurso de revista. DIFERENÇA DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. Ileso o art. 92 do Código Civil. Mantida a procedência das diferenças salariais à autora, mesma sorte seguem as diferenças de valores a título de FGTS. COMPENSAÇÃO. A tese firmada pelo Tribunal Regional é de que em razão do deferimento apenas de diferenças, não há valores a serem compensados. O apelo não se viabiliza, por mal aparelhamento, visto que fundamentado na alegação de afronta ao art. 767 da CLT e de contrariedade às Súmulas 18 e 48 do c. TST, que versam sobre matérias não examinadas no v. acórdão recorrido, não se amoldando, pois, ao caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. LEI 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, com base apenas na declaração de hipossuficiência da autora. Entretanto, esta colenda Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Como a autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, não há que se falar em percepção de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas n° 219, I, e 329 do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do réu e da autora conhecidos e desprovidos; recurso de revista do réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020026-33.2016.5.04.0871. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.