JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010197-92.2021.5.03.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010197-92.2021.5.03.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/217. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. AUTOR CUNHADO DA VÍTIMA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais sofridos pelo cunhado de uma trabalhadora falecida no acidente ocorrido em Brumadinho/MG, no ano de 2019. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, em razão da atividade de risco desenvolvida e pelo ato ilícito praticado pela Vale. No que tange à indenização por danos morais, foi delineado no acórdão regional que "há presunção "iuris tantum" dos danos morais causados aos herdeiros, ascendentes, descendentes e cônjuge. Para os demais parentes, como no caso dos autos, o dano não é presumido, cabendo à parte autora provar que mantinha laços afetivos especiais com a vítima, capazes de justificar o abalo imaterial, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral". E, no caso, a Corte de origem verificou que " o informante atestou que a de cujus frequentava festas e outros eventos sociais na casa do reclamante, eventos estes que não eram frequentados por outros cunhados/cunhadas do autor, demonstrando, por si só, uma relação diferenciada entre ambos. Relatou também que: o autor era padrinho do filho mais novo da falecida; que, por um certo período, quando residiu em Congonhas, a trabalho, ela foi vizinha do reclamante; que quando morou em Brumadinho, chegou a alugar imóvel de propriedade do autor desta demanda, circunstâncias objetivas que indicam que autor e falecida, embora cunhados, eram dotados de um laço de amizade e companheirismo considerável ". Concluiu, assim, que "o reclamante experimentou um dano moral decorrente desse evento, cabendo repará-lo". Com efeito, no caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pela de cujus era de risco, diante da natureza da atividade explorada pela reclamada. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Portanto, diante da jurisprudência desta Corte, que adota a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por acidente ocorrido com empregado no desempenho de atividade de risco, caso em que é desnecessária a comprovação de culpa e, constatando-se que o Tribunal Regional considerou que a responsabilidade a ser aplicada é a objetiva, incólumes os artigos 5º, incisos II, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Ressalta-se que , para se concluir pela inexistência de laços afetivos entre o reclamante e a trabalhadora falecida, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 20.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010197-92.2021.5.03.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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