- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010078-45.2021.5.03.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE PRIMO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de empregado falecido no caso de rompimento da barragem de Brumadinho/MG. A Corte a quo , instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que não ficou comprovado o alegado dano moral em ricochete sofrido pela reclamante, visto que seu primo não fazia parte de seu núcleo familiar íntimo, não restando configurado o dano moral. Registrou que "entendo que os depoimentos não demonstram cabalmente a existência de um relacionamento íntimo e diferenciado entre a demandante e o falecido, além dos laços normais de parentesco de primos. (...) Desse modo, os elementos dos autos não confirmaram grau de afetividade diferenciado entre a autora e o falecido, não havendo elementos suficientes para revelar proximidade diária, constante, íntima, a ponto de gerar, pelo grau de intensidade, sentimento de perda compensável. (...) Nessa senda, ainda que seja profundamente lamentável e triste a perda do primo, a situação fática delineada nos presentes autos não autoriza o reconhecimento do direito da autora à percepção da indenização por danos morais vindicada, posto não demonstrada excepcional relação de intimidade/afetividade a suplantar o que ordinariamente ocorre numa relação normal no grau de parentesco em análise. " No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela reclamada. Com efeito, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Neste caso, a atividade exercida pelo empregado falecido há que ser considerada de risco. Tratando-se de rompimento da barragem ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. Todavia, como explicitado anteriormente, para a caracterização da responsabilidade objetiva, apesar de ser desnecessário o exame da culpa por parte do empregador, devem ser demonstrados o nexo causal e o dano. No caso específico dos autos, o último não o foi. Conforme registrado, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que o falecido no acidente não fazia parte do círculo íntimo familiar da reclamante. Esta Corte Superior vem entendendo, em casos semelhantes, que o falecimento de parente que não faz parte do núcleo familiar íntimo, decorrente do rompimento da Barragem de Brumadinho, não enseja o pagamento de indenização por dano moral em ricochete. Precedentes. Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não há falar em dano moral em ricochete, de modo que incólumes os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010078-45.2021.5.03.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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