JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010133-59.2021.5.03.0163

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010133-59.2021.5.03.0163, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Na hipótese, ficou explicitado que a Corte de origem esclareceu que "os autores trouxeram aos autos provas de que tiveram um relacionamento diferenciado e uma proximidade com o empregado falecido, além da relação comum entre parentes por afinidade, sobretudo a ex-companheira, que conviveu com o de cujus por mais de 20 anos". Além disso, esclareceu que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida". Agravo desprovido . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 90.000,00 (R$ 30.000,00 PARA CADA RECLAMANTE). REDUÇÃO INDEVIDA. A jurisprud ência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 90.000,00 (R$ 30.000,00 para cada reclamante), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010133-59.2021.5.03.0163. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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