- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000126-84.2022.5.14.0092, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/1973. 2. No caso dos autos, constata-se que houve expressa manifestação pelo Tribunal Regional, o qual se amparou na prova pericial, para entender que a atividade que o autor desempenhava era insalubre, que o laudo pericial sobre a existência de insalubridade em grau médio foi minucioso e que a parte agravante não requereu os honorários advocatícios, no recurso ordinário, no caso de êxito na reforma da sentença. 3. Dessa forma, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional ou a violação dos dispositivos apontados, uma vez que, na decisão regional, foram registrados os motivos de convencimento do julgador, que adotou tese explícita e fundamentada acerca da matéria discutida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - FORNECIMENTO IRREGULAR - AGENTES INSALUBRES RUÍDO E FRIO - MATÉRIA FÁTICA . 1. A Corte regional considerou devido o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ficou comprovada a concessão irregular dos equipamentos de proteção individual - EPI, para os agentes insalubres: frio e ruído. 2. Diante do quadro delineado pelo Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-jurídico dos autos, não há como se acolher as alegações recursais, senão mediante nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que encontra óbice no entendimento da Súmula nº 126 do TST, conforme registrado na decisão agravada. 3. Neste contexto, não há como divisar a violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 80 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DUPLO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DELES - DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que não houve sucumbência recíproca quanto à reforma parcial da sentença no que diz respeito à prescrição do adicional de insalubridade , consignando, para tanto, dois fundamentos: (A) a reclamada continuava sucumbente na demanda (adicional de insalubridade); e (B) a reclamada não pediu, no recurso ordinário, os honorários advocatícios , no caso de reforma da sentença quanto à prescrição do adicional de insalubridade . 2. Do exame do recurso de revista da reclamada, constata-se que não houve impugnação ao fundamento "B" do acórdão regional, do que se conclui que o apelo encontra-se desfundamentado, à luz da diretriz traçada na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000126-84.2022.5.14.0092. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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