- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000123-32.2022.5.14.0092, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO IRREGULAR DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - AGENTES INSALUBRES RUÍDO E FRIO - MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte regional considerou devido o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ficou comprovada a concessão irregular dos equipamentos de proteção individual - EPI, para os agentes insalubres: frio e ruído. 2. Diante do quadro delineado pelo Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório dos autos, não há como se acolher as alegações recursais, senão mediante nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que encontra óbice no entendimento da Súmula nº 126 do TST, conforme registrado na decisão agravada. 3. Diante disso , não há como divisar a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 80 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 791-A DA CLT) - VIOLAÇÃO REFLEXA DO ART. 5º, CAPUT E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. A discussão relativa aos honorários advocatícios envolve a aplicação de norma infraconstitucional (art. 791-A da CLT) , razão pela qual não há como se constatar violação direta do art . 5º, caput , II, da Constituição Federal, conforme exige o art . 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000123-32.2022.5.14.0092. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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