JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024642-04.2018.5.24.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024642-04.2018.5.24.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA PLR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A parte alega, em síntese, que a metodologia utilizada para apurar a base de cálculo da PRL está incorreta. 3 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 - O TRT, ao negar provimento ao agravo de petição da executada, manteve a base de cálculo das parcelas que devem compor o pagamento da participação nos lucros ou resultados. 5 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional consignou que "A sentença que se executa defere a quitação da participação nos lucros ou resultados do réu nos termos dos instrumentos adunados aos autos, à fl. 196 e seguintes (ID. 1d7c982), transitando em julgado sem mencionar restrição quanto à base de cálculo." 6 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 7 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024642-04.2018.5.24.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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