JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010420-79.2019.5.03.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010420-79.2019.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE DEIXA DE SER CONHECIDO PORQUE NÃO ATENDIDA A PREVISÃO DO ART. 896, "B", DA CLT. MATÉRIA DISTINTA DA SÚMULA Nº 60, II, DO TST. ARESTOS PARADIGMAS COM TESE APENAS DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que "somente mediante a demonstração de divergência jurisprudencial acerca da interpretação da mesma cláusula normativa seria possível alçar o recurso de revista ao conhecimento, conforme disposto no art. 896, "b", da CLT" , o que não teria sido demonstrado pela reclamada. 2 - Por sua vez, a reclamada apresenta arestos com teses acerca da matéria de mérito da insurgência (adicional noturno) e indica contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes sequer abordam a mesma matéria. Enquanto o acórdão da Turma apresenta tese sob aspecto de óbice processual, os arestos paradigmas expõem tese sobre a parcela controversa (objeto da lide). Por consequência, não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. No mesmo sentido, a Súmula nº 60, II, do TST, não tem pertinência, tendo em vista que não trata da questão processual, fundamento do acórdão embargado. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010420-79.2019.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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