JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001180-31.2014.5.17.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001180-31.2014.5.17.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. EXCLUSÃO DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DADA À NORMA COLETIVA PELO TRT. JUÍZO DA TURMA PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA RESTRITA À HIPÓTESE DO ART. 896, "b", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST 1 - A Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada interposto contra decisão monocrática do relator. Na oportunidade, consignou-se que, a "questão é interpretativa da cláusula coletiva, e o entendimento externado pelo Regional, no sentido de que não há vedação para o pagamento do adicional noturno em relação às horas de prestação dos serviços para além das 5h da manhã, não atenta contra a literalidade da norma, razão pela qual não há como divisar afronta direta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88" . Por fim, concluiu-se que "o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, "b", da CLT" , consoante julgados do TST, e que a parte não teria demonstrado a existência de divergência jurisprudencial naqueles termos. 2 - Examinados os arestos trazidos à colação, observa-se que não há tese quanto às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, mas apenas juízo sobre a matéria de mérito. 3 - Em tais circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Tampouco há contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, atinente ao mérito da matéria. 5 - Agravo de que se conhece e que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001180-31.2014.5.17.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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