- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001147-37.2017.5.21.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado manteve a aplicação da multa para o caso de descumprimento das obrigações de fazer, bem como porque entendeu configurado o dano moral coletivo em face do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas. Incólumes os arts . 93, IX, da CF , 489 do CPC e 832 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DO COMUNICADO DE DISPENSA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas atinentes à jornada de trabalho, atraso no pagamento de férias, atraso no pagamento da remuneração referente aos reflexos do adicional noturno sobre o DSR, e fornecimento tardio das guias relativas ao seguro-desemprego. 2. Segundo consta do acórdão, dentre as irregularidades apontadas pelo Parquet, ficou constatado que a reclamada não observa o prazo legal para o fornecimento das guias relativas ao seguro - desemprego e comunicação de dispensa, bem como não concede o intervalo intrajornada em conformidade com o disposto no artigo 71 da CLT. 3. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei n. 8.213/91 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 4. Nesse contexto, o descumprimento das normas concernentes à jornada de trabalho, em supressão ao intervalo intrajornada, como na hipótese dos autos, acarreta potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores, ensejando o dever de indenizar. Igualmente passível de indenização se revela o atraso na entrega das guias SD e CD por ocasião das rescisões contratuais, porquanto impede o trabalhador de requerer o benefício do seguro-desemprego. 5. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5 . º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990. Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. A multa prevista no art. 536, §1 . º, do CPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do CPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1 . º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado (R$500,00 por empregado prejudicado), uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM ARBITRADO. 1. Segundo a consolidada jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da ré a fim de minorar o valor fixado a título de dano moral coletivo para R$20.000,00, com o que se insurgem as partes. 3 . Dentre as irregularidades apontadas pelo Parquet, ficou constatado o desrespeito ao intervalo intrajornada, além do atraso no fornecimento das guias relativas ao seguro - desemprego e comunicação de dispensa. 4 . Nesse contexto, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, a extensão do dano, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira da ré (cujo capital social integralizado perfaz a quantia de R$1.200.000,00), bem como o caráter pedagógico da indenização, o montante fixado merece ser revisto por esta Corte. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento da ré e ao agravo de instrumento do autor, por observar uma possível violação do art. 944 do CC . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI N.º 13.015/2014. DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DO COMUNICADO DE DISPENSA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Segundo a consolidada jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5 . º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. 3 . No caso concreto, ficou constatado que a reclamada não observa o prazo legal para o fornecimento das guias relativas ao seguro - desemprego e comunicação de dispensa, bem como não concede o intervalo intrajornada em conformidade com o disposto no art . 71 da CLT. 3. Nesse cenário, a fixação de indenização por danos morais coletivos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, além do caráter pedagógico, não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser restabelecida a sentença no particular . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001147-37.2017.5.21.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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