- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000373-47.2018.5.14.0402, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS LOJAS RIACHUELO S.A. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " . A transcrição de trechos do acórdão em item apartado e dissociado das razões do recurso de revista não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações ali apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE JORNADA. ANOTAÇÃO IRREGULAR DOS CONTROLES DE PONTO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso, a Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), observou que a "indenização do dano moral, além de seu escopo compensatório, deve servir também de desestímulo ao cometimento de fatos de mesma natureza, afetando expressivamente o patrimônio de lesante, sem contudo, exacerbar-se na quantificação da reprimenda, porquanto traz o excesso aspectos puramente financeiros, reduzindo a condição humana a cifras" . Nesse contexto, entendeu "ainda que considerada a gravidade da conduta patronal, não atende ao princípio da razoabilidade, pelo que deve ser minorado para a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais)" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que compensa adequadamente o dano moral coletivo indicado pelo Regional. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida pelo Parquet , em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal ou 944 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000373-47.2018.5.14.0402. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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