- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011238-89.2015.5.01.0049, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA (ASTROMARÍTIMA) . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL . O TRT examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, ao contrário do alegado, o Tribunal Regional deixou claro que o argumento segundo o qual "' à época da contratação, a Eisa [empregadora-empreiteira] era uma empresa idônea e esse é um fato notório que dispensa produção de prova' foi trazida aos autos somente nas razões dos presentes embargos, estando preclusa". Vê-se, assim, que a Corte de origem manifestou-se explicitamente no sentido da inovação recursal. De todo modo, cabe esclarecer que a adoção da tese da "ausência de idoneidade financeira" da empreiteira não se deu em função de afirmação da parte autora, mas devido ao rejulgamento do recurso ordinário por parte do TRT tendo em vista a fixação da tese no IRR - 190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1 do TST, tudo conforme previsão nos artigos 896-C, 811, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC . Agravo de instrumento não provido . RECURSOS DE REVISTA DA 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE IDONEIDADE FINANCEIRA - IRR - 190-53.2015.5.03.0090 DA SDI-1 DO TST - MODULAÇÃO DE EFEITOS - MÁ-APLICAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM). De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Ocorre que a referida Orientação Jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se, assim, a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta, o que é o caso dos autos, tendo em vista se tratar de município. Porém, a nova interpretação sofreu modulação temporal, sendo aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Como no presente caso restou incontroverso que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data estabelecida na modulação ( vide o ano de autuação do processo), é inviável sua aplicação para resolver o caso concreto. Sendo assim, tem-se que o TRT mal aplicou à hipótese a tese fixada no IRRR. De outra parte, não há que se falar na incidência da Súmula 331 do TST, pois, conforme delineado no acórdão regional (Súmula/TST nº 126), as reclamadas não são empresas construtoras ou incorporadoras ligas à construção civil, a teor da exceção contida na OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Ao contrário, depreende-se da decisão recorrida que a empreiteira (1ª reclamada) foi contratada para a execução de obra certa relacionada à indústria naval, e não para prestação de serviço relacionado à atividade meio ou fim das tomadoras. Logo, figurando como "donas da obra", imperiosa a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, da terceira reclamada e da quarta reclamada. Há precedentes envolvendo as mesmas reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011238-89.2015.5.01.0049. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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