- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100891-33.2020.5.01.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA . PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Registre-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula a análise do recurso de revista. Trata-se de ação de execução individual de título executivo relativo aos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do reclamante. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF. Assim, não se aplica ao caso a prescrição bienal, pois incide a prescrição quinquenal. No caso dos autos, após o não cumprimento da determinação judicial para que o Sindicato limitasse a execução àqueles que efetivamente atendiam aos requisitos da sentença (DEJT do dia 21/02/2018) é que nasceu para a trabalhadora o interesse em ajuizar ação individual. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 09/02/2011. Porém, a reclamante não apresentou a ação de execução individual antes porque após o trânsito em julgado foi iniciada a execução coletiva pelo Sindicato. Frustrada a tentativa de execução nos próprios autos da ação coletiva em razão do grande número de trabalhadores, houve sentença que determinou o desmembramento da ação coletiva. Em agravo de petição, o TRT reformou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução coletiva. Após, a Vara do Trabalho determinou que o Sindicato limitasse a execução àqueles que efetivamente atendiam aos requisitos da sentença para o deferimento do dano moral (DEJT do dia 21/02/2018), todavia, o Sindicato não cumpriu a determinação. Só depois desses incidentes todos na execução coletiva é que surgiu para a reclamante a necessidade de ajuizar a ação individual. Antes, não havia motivo para a execução individual. Analisando-se os autos, verifica-se que a presente execução individual foi ajuizada em 09/11/2020, dentro do prazo quinquenal, visto que a determinação para que o Sindicato limitasse a execução ocorreu em 21/02/2018. Recurso de revista do executado de que não se conhece . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DA PARTE. AÇÃO COLETIVA. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE NÃO ATENDERIA ÀS EXIGÊNCIAS DA SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. O TRT verificou que a reclamante é parte legítima para figurar nos autos da ação individual visto que atendeu aos requisitos ali determinados, pelos seguintes fundamentos: a sentença proferida nos autos da ação coletiva não determinou qualquer restrição de seu alcance, mas, ao revés, ordenou que os seus efeitos albergassem todos os substituídos, conforme trecho abaixo transcrito, in verbis: "Assim, por todo o exposto, declaro nulas as cláusulas constantes do instrumento de fls.73/75 e julgo procedente o pedido contido na alínea 'd' e 'e'. Defiro, também, o pedido contido na alínea 'i' do rol de pedidos, porquanto entendo que o ato praticado pelo reclamado acarretou danos aos ex-empregados, dada a angústia e apreensão do assunto tratado, condenando o banco reclamado ao pagamento de uma complementação de aposentadoria a título de indenização por danos morais, a cada substituído". (...) É fato nos autos que a exequente logrou êxito em demonstrar a sua condição de ex-funcionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro (id. 7c41b6a) e que fora notificado pelo Rio Previdência acerca do cancelamento de sua complementação de aposentadoria (id. cd973e6), caso não se submetesse às exigências daquela Autarquia. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento do executado a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100891-33.2020.5.01.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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