- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-25.2020.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, insurge-se contra o despacho de admissibilidade do recurso de revista, renovando as alegações de mérito. 2 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas repete as razões de mérito do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não usurpação de competência quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido: Em se tratando de ação de execução individual de sentença coletiva, o marco objetivo que atende ao propósito de trazer estabilidade e segurança para as relações jurídicas é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, momento a partir do qual as partes têm ciência da violação ao direito e da extensão de suas consequências jurídicas . (...) Apenas para prestar esclarecimentos adicionais, afasta-se, também, a alegação de violação à Súmula 327 do TST, pois o caso dos autos trata de situação específica envolvendo o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, não se amoldando aos pressupostos fático-jurídicos que deram ensejo à edição do referido verbete sumular. Ademais, a verificação da incidência ou não da prescrição extintiva não significa alterar a coisa julgada havida no título coletivo, mas apenas constatar o regular exercício do direito de ação dentro do prazo estabelecido pelo ordenamento jurídico. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). A parte alega que não ficou consignado no acórdão que a presente ação busca executar individualmente ação coletiva que visa o recebimento de verbas de complementação de aposentadoria, não se tratando de "verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho", sendo inaplicável a prescrição bienal. Todavia, a questão foi respondida pela Corte regional que expressamente se manifestou no sentido de que por se tratar de ação de execução individual de sentença coletiva, o marco prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, ressaltando ainda ser inaplicável o disposto na Súmula nº 327 do TST, visto que não se amolda à situação dos autos. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-25.2020.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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