JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000703-38.2011.5.01.0471

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000703-38.2011.5.01.0471, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, TERMO FINAL E PLANO DE SAÚDE. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - O reclamante diz que houve omissão/contradição porque teria demonstrado a violação ao art. 950, parágrafo único, da CLT, pelo que tem direito ao pagamento da pensão em parcela única. 2 - No caso dos autos, observa-se que, quanto à questão do pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, da CLT), a parte não realizou o necessário confronto analítico entre a tese assentada no acórdão (de que o pagamento em parcela única deve ser decidido pelo juízo de execução) e o disposto no artigo invocado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000703-38.2011.5.01.0471. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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