JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000706-29.2020.5.08.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000706-29.2020.5.08.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RÉS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROVÉRSIA QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO ART. 459 DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1- A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROVÉRSIA QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO ART. 459 DA CLT", por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, as rés sustentam que a hipótese não seria caso de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), mas sim de enquadramento jurídico equivocado: " Cuida-se da típica hipótese de enquadramento jurídico equivocado, na medida em que o acórdão recorrido - através do Recurso de Revista denegado -, aponta que a suposta violação decorreria da inexistência de pagamento de horas extras ou feriados no contracheque do mesmo mês de tais ocorrências. ". Afirmam que " É cediço que as rubricas descritas no contracheque do mês de janeiro/2020, referem-se ao salário do mês anterior, bem assim as demais parcelas variáveis (horas extras, feriados, adicional noturno, etc) do mês anterior "; " Decerto que feriados pagos no contracheque de janeiro/2020 referem-se aos feriados laborados no mês anterior, sendo certo que a obrigação imposta no artigo 459 da CLT é de pagamento do salário e demais verbas até o 5º dia útil do mês subsequente. ". Sustentam que " seja sanada a contradição no particular, para que reconhecer que, a este respeito, o Recurso de Revista não demanda o reexame de prova, porquanto se trata de mero enquadramento jurídico equivocado " e " que seja sanada a omissão apontada para que seja atribuído efeito modificativo aos presentes Embargos a fim de dar provimento ao Agravo interposto. ". 3 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da incidência do óbice da Súmula 126 do TST no sentido de que " irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária ", com o registro de que: "o TRT, do mesmo modo que a sentença, concluiu que ' os funcionários das reclamadas não recebiam, adequadamente, a totalidade dos valores trabalhados no mês de referência' . Nesse sentido a Corte de origem assinalou que ' Analisando os documentos em questão, percebo, ao contrário do alegado pelas reclamadas, em sede recursal, que o funcionário Adauto Coelho da Silva, de fato, recebeu adicional de feriado, no contracheque de competência referente ao mês de janeiro/2020 (Id. 3Ab2841 - fl.03), apesar de não constar, do registro de ponto do mês em questão, o labor em feriados . A competência de janeiro de 2020, obviamente, refere-se ao contracheque expedido e pago em fevereiro de 2020 , de modo que suas rubricas também dizem respeito ao laborado no mês de janeiro , e não em dezembro, como querem fazer crer as reclamadas ' " (destaques no original). 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000706-29.2020.5.08.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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