JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0045300-17.2009.5.02.0445

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0045300-17.2009.5.02.0445, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TÉRMINO DO SERVIÇO PRESTADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Sexta Turma do TST manteve, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado e julgou prejudicada a análise da transcendência. Dessa forma, foi mantido o acórdão regional que condenou o reclamado no pagamento de multa convencional nas oportunidades em que o pagamento da remuneração do trabalhador portuário avulso se deu após o prazo de 48 horas, ainda que o termo final para pagamento tenha recaído em fim de semana ou feriado. O embargante afirma que houve omissão “na análise e enfrentamento de tese suscitada pelo embargante acerca da prorrogação de prazo para adimplemento de obrigação, quando esta recair em dia não útil ou feriado”, uma vez que “a norma coletiva estabelece regra geral, abstrata, de pagamento em 48 horas, mas não disciplina o pagamento nas hipóteses em que o prazo recair em dia ou horário sem expediente bancário. Sendo assim, a omissão da norma coletiva deve ser solucionada à luz da legislação vigente, que prorrogam para o primeiro dia útil subsequente o prazo para adimplemento da obrigação”. Ocorre que, contrariamente ao que afirma a parte, esta Sexta Turma expressamente se manifestou sobre o tema. Com efeito, restou registrado no acórdão ora embargado que o TRT (i) afirmou ser fato incontroverso que houve o descumprimento da norma coletiva pela reclamada quando do pagamento da remuneração do trabalhador portuário avulso em prazo superior a 48 horas, especialmente quanto aos serviços que se efetivavam às sextas-feiras, após o final do expediente bancário, e feriados; e (ii) concluiu ser devida a multa convencional no feito, mesmo nos casos em que a prestação de serviços tenha se dado em sexta-feira após o encerramento do expediente bancário, em fim de semana ou feriado, "haja vista que o regramento não comporta interpretação extensiva ou analógica, mas sim restritiva, até por dispor em seu preceito de penalidade, cuja tipicidade normativa exige a respectiva incidência em seus estritos termos" (grifos nossos). Depreende-se do acórdão regional que o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu ser devida a multa normativa no caso, independentemente do dia efetivo (se útil ou não útil) em que a prestação de serviços se desenvolveu, uma vez que a norma coletiva é expressa quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o efetivo pagamento - o que não foi cumprido por diversas vezes pelo reclamado. E, que, não cabe a interpretação extensiva ou analógica da norma coletiva, mas sim restritiva, especialmente quanto à regra de penalidade, cuja tipicidade normativa demanda que seja aplicada nos seus estritos termos. Nesse contexto, diferentemente do que afirma o reclamado, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Em realidade, constata-se que esta Sexta Turma demonstrou que a Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de ser devida a multa convencional na espécie, diante do descumprimento do pactuado entre as partes, ainda que o prazo tenha caído em dia ou horário sem expediente bancário. Percebe-se, em realidade, que o embargante manifesta seu inconformismo desejando alcançar novo julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0045300-17.2009.5.02.0445. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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