- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000171-88.2022.5.14.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais concluiu, amparado na prova pericial, pela existência de trabalho em condições insalubres, adotando tese explícita e fundamentada acerca da matéria discutida. Quanto às conclusões periciais, consignou que a prova técnica foi produzida considerando todas as particularidades fáticas que envolvem a questão, individualizando cada uma das funções do setor de desossa da unidade periciada, bem como os respectivos postos de trabalho, " conforme fichas de entrega dos equipamentos dos substituídos ". Especificamente quanto à alegação da reclamada acerca da ausência de individualização das fichas de cada colaborador, a Corte Regional, adotando os fundamentos da sentença de origem, elucidou que " não se observa qualquer prejuízo na ausência de análise das fichas de EPIs individualizadas, visto que a perita analisou o padrão de entrega e reposição de EPIs estabelecido pela reclamada e praticado com todos os trabalhadores ". O Tribunal Regional foi categórico, ainda, quanto à constatação da prova técnica acerca da irregularidade na substituição dos EPI' s fornecidos pela reclamada, registrando que o referido laudo pericial, com relação aos protetores auriculares, se pautou nas Notas Técnicas nºs 146/2015/CGNOR/DSST/SIT e 176/2016/CGNOR/DSST/SIT, bem como na Portaria n. 452/2014. Quanto aos referidos equipamentos de proteção, consta do acordão regional, mediante transcrição da conclusão pericial, os períodos em que não foram observados os prazos máximos de substituição, tendo a Corte Regional concluído que " tal inobservância reduz a eficácia do equipamento oferecido, sem a eliminação do agente nocivo detectado ". Com relação à necessidade de fornecimento de equipamentos de proteção para as vias respiratórias a fim de elidir completamente a exposição ao agente insalubre (frio), a Corte Regional registrou que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante opôs embargos de declaração em face da decisão regional pleiteando a manifestação daquela Corte acerca da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial e recíproca decretada em segundo grau. Muito embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente quanto à questão invocada, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto se trata de matéria eminentemente jurídica, estando fictamente prequestionada, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, não se verificando, nesse aspecto, qualquer prejuízo processual à parte recorrente, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que o substituído, durante todo o período de vigência contratual, trabalhou em condições insalubres em grau médio, por exposição aos agentes frio e ruído, fazendo jus, portanto, ao adicional correspondente. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, amparada nas alegações de invalidade da prova pericial, e de neutralização dos efeitos dos agentes insalubres pelos EPI' s fornecidos. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Registre-se, por fim, ser inócua a discussão a respeito da limitação da condenação ao período em que se comprovou a ineficiência do protetor auricular, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade está baseado na exposição simultânea do reclamante a dois agentes agressores (ruído e frio), de forma que a exclusão de um deles, por si só, não eliminaria a insalubridade, nem o direito ao respectivo adicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Cinge-se a controvérsia em torno da sucumbência parcial no processo do trabalho, a fim de se verificar se houve apenas sucumbência formal, ou se a fração parcial do pedido julgado improcedente representa, de fato, uma sucumbência material, e, por isso, autoriza a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Neste contexto, o art. 5º, caput e II, da Constituição Federal é impertinente ao debate proposto, visto que trata de matéria distinta da debatida nos autos, ao passo que a alegada violação, se existente, não seria direta e literal, mas quando muito, por via reflexa, pois demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Não atendidas as restrições impostas pelo permissivo do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso não reúne condições de prosseguimento, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000171-88.2022.5.14.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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