JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000578-29.2011.5.04.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno 0000578-29.2011.5.04.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRILCA - CEEE. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, a pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria se sujeita à prescrição parcial e quinquenal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000578-29.2011.5.04.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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