- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003052-44.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Da análise dos elementos trazidos aos autos, observa-se que o réu alegou na causa de pedir apresentada na peça vestibular da Reclamação Trabalhista originária que, por força de cláusula coletiva, detinha garantia de emprego até atingir 35 anos de contribuição para a Previdência Social, quando alcançaria o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas foi injustamente dispensado quando possuía 34 anos, 5 meses e 21 dias de contribuição para o INSS, isto é, quando faltavam 6 meses e 9 dias para o atingimento do requisito em questão. 2. Em função disso, pleiteou na petição inicial do processo matriz sua imediata reintegração ao trabalho “ até completar o período faltante para se aposentar, implementando o tempo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ”, ou, sucessivamente, o pagamento de “ todos os salários vencidos e vincendos até a implementação do tempo integral para aposentadoria por tempo de contribuição junto à previdência social ”, isto é, foi expresso na delimitação temporal do pedido de reintegração e indenização substitutiva. 3. Ocorre que o acórdão rescindendo, que reformou a sentença de improcedência, deferiu a reintegração no quinto dia útil após o trânsito em julgado, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data da reintegração, sem observar o limite temporal expressamente apresentado no pedido deduzido pelo réu, desconsiderando que a terminação do contrato de trabalho se deu em 11/7/2016 e a prolação do acórdão rescindendo ocorreu somente em 19/9/2018. 4. Assim, a condenação nos moldes em que delimitados, sem considerar os limites objetivos estabelecidos para o pedido na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, incorreu, de fato, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015, por configurar clara hipótese de julgamento ultra petita , impondo, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISCIPLINA DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 219 DO TST. 1. O recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a inaplicabilidade ao caso das disposições contidas na Lei n.º 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta SBDI-2, contudo, é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da ação rescisória regem-se pelas disposições contidas no art. 85 do CPC de 2015, conforme a compreensão depositada em torno do item IV da Súmula n.º 219 desta Corte Superior, o que torna irrelevante, para o caso, a discussão sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT e impõe a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento diverso. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003052-44.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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