JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007765-53.2018.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007765-53.2018.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA" OU "EXTRA PETITA". 1. Em matéria de recurso, o tribunal fica objetivamente limitado à vontade do apelante de impugnar a sentença. Foi deduzida a pretensão recursal de que não houvesse nenhuma condenação em indenização por dano material por não existir incapacidade para o trabalho e tendo em vista a capacidade para o trabalho. Nesse contexto, o acórdão rescindendo ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para, mesmo reconhecendo a redução total e permanente da capacidade para o exercício da função anteriormente desempenhada, "determinar que a reclamada pague ao reclamante indenização por danos materiais em parcela única no valor de R$ 83.871,45 (oitenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos)" não exorbitou da pretensão recursal nem em relação à ausência de pedido nem em relação ao quanto pedido. A circunstância de o acórdão rescindendo adotar um patamar de grau de incapacidade para o trabalho inferior, 12,5% (doze vírgula cinco por cento), distinto, portanto, do adotado na sentença, 100% (cem por cento), ainda que pudesse violar diretamente o artigo 950 do Código Civil, sequer mencionado na petição inicial da ação rescisória, não implicou julgamento fora dos limites da pretensão recursal, deduzida no sentido de que não havia incapacidade para o trabalho com requerimento de exclusão ou, sucessivamente, de redução do valor de indenização por dano material. 2 - Dessa forma, não se constata a indigitada violação manifesta dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, como fundamentos para acolher o pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007765-53.2018.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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