- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0131776-16.2015.5.13.0001, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO PARCIAL - MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - GERENTE BANCÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA EMPRESARIAL - SÚMULA N° 294 DO TST. A Súmula nº 294 do TST prevê que, em se tratando de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela estiver também assegurado por preceito de lei. No caso concreto, a pretensão do autor tem como fundamento a existência de previsão normativa específica da reclamada (PCS/89 - OC DIRHU 009/88), que garantia ao reclamante, no exercício de funções gerenciais, a jornada de seis horas diárias. Dessa forma, a pretensão relativa ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do descumprimento reiterado de normas internas da reclamada atrai a incidência da prescrição parcial, por não configurar alteração do pactuado. De fato, a prescrição deve ser aferida em face da pretensão abstrata que, no presente caso, foi deduzida em razão do descumprimento reiterado de normas internas editadas pelo próprio empregador, que, no entender do reclamante, asseguravam a manutenção da jornada de seis horas para os ocupantes do cargo de gerência. O que importa, efetivamente, é que a causa de pedir refere-se a descumprimento de norma regulamentar empresarial, e não à ocorrência de ato único patronal, razão pela qual não tem lugar a orientação prevista na primeira parte da Súmula n° 294 do TST. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131776-16.2015.5.13.0001. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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