- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000383-05.2011.5.09.0652, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS - INVALIDADE MATERIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de não se aplicar a Súmula nº 85, IV, nas situações em que não houver o efetivo regime de compensação de horários em face do trabalho habitual no sábado destinado à folga e que já foi compensado pelo acréscimo de horário nos outros dias da semana. No caso, a Corte a quo deixou claro que a reclamante trabalhava habitualmente em horário extraordinário, inclusive aos sábados. Todavia, manteve a limitação da condenação da reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do tempo excedente à 44ª hora semanal, e ao adimplemento apenas do adicional de hora extraordinária para o tempo destinado à compensação do sábado, considerando, de forma equivocada, incidente o item IV da Súmula nº 85 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000383-05.2011.5.09.0652. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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