- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0013217-37.2016.5.15.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO). INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1. Inicialmente, registre-se que, no caso, o acordo de compensação foi firmado por ajuste individual. Logo, não se aplica o entendimento do STF quanto ao Tema 1.046. 2. Hipótese em que se discute a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST em face do reconhecimento de invalidade do acordo de compensação de jornada diante do trabalho aos sábados, dias destinados à folga compensatória. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada por verificar que o autor realizava horas extras habitualmente e trabalhava aos sábados, dias destinados à compensação. Por isso, determinou que o pagamento das horas extras observasse o critério previsto no item IV da Súmula 85 do TST, ou seja, que fossem pagas como extras as horas que excedessem a jornada semanal normal e, em relação às horas destinadas à compensação, determinou o pagamento apenas do adicional, nos termos do item IV da Súmula 85 desta Corte. Com a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, inclusive aos sábados, não havia a integral compensação do trabalho extraordinário, o que acarreta a desconsideração do regime de compensação de jornada. Assim, é inaplicável à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, pois não se verifica o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim a ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação . O inciso IV da Súmula 85 do TST, ao dispor que " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ", preconiza entendimento de invalidação total do regime de compensação, não limitando esta invalidação às semanas em que houve a prestação de horas extras ou o trabalho aos sábados. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a invalidade material do acordo de compensação de jornada, em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação , implica no pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, com o respectivo adicional, sem aplicação da Súmula 85, IV, do TST, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013217-37.2016.5.15.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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