- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0011926-83.2016.5.03.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADPF Nº 53, 149 e 171. PISO PROFISSIONAL. ENGENHEIROS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS, QUÍMICOS E VETERINÁRIOS. ART. 5º DA LEI Nº 4.950-A/1966. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TÉCNICA DO CONGELAMENTO. MARCO TEMPORAL EM 3 DE MARÇO DE 2022. IRRETROATIVIDADE DO VALOR NOMINAL. DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES MANTIDAS. ESCLARECIMENTOS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 53, reafirmou a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 pela Constituição da República, reconhecendo sua plena vigência durante todo o período de tramitação da arguição. Com o objetivo de compatibilizar a previsão de piso profissional em múltiplos do salário mínimo com a vedação prevista no art. 7º, IV, parte final, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal aplicou a técnica do congelamento, em que se determina o cálculo do piso uma única vez, com base no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata do julgamento da ADPF (3 de março de 2022), para que se torne, a partir daí, um valor nominal fixo, imune à política de reajustes posteriores do salário mínimo. Na prática, o salário mínimo de R$ 1.212,00, vigente à época, rendeu ensejo aos pisos profissionais de R$ 7.272,00 (correspondente a seis salários mínimos) e de R$ 10.302,00 (equivalentes a oito salários mínimos e meio, para jornada de 8 horas), conforme os múltiplos previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966. II. Ao apreciar os embargos de declaração interpostos e reiterados acerca dos efeitos pretéritos, o Supremo Tribunal Federal assinalou que os efeitos da técnica de congelamento somente alcançam as parcelas posteriores a 3 de março de 2022, vedada a aplicação do piso congelado para parcelas que venceram em data anterior. Resguardou-se, assim, a estabilidade jurídica das relações passadas, impedindo a retroação do novo parâmetro nominal. Destacou, contudo, que não houve suspensão, em nenhum momento, da eficácia da norma contida no o art. 5º da Lei federal nº 4.950-A/1966, que deveria ser observada em toda sua extensão em conteúdo. III. Convém esclarecer, portanto, tal como fez o Supremo Tribunal Federal em reiterados embargos de declaração, que a decisão vinculante proferida na ADPF 53 – reprisada nas ADPF 149 e 171 – não eximiu os órgãos da administração pública direta e indireta do pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior a 3/3/2022. Nesse sentido, a decisão proferida na Reclamação 69.258/SP, julgada em fevereiro de 2025, em que se afastou a pretensão de limitar os efeitos da decisão apenas ao período posterior ao marco temporal, sob o fundamento de que, “ em momento algum, esta Corte assentou que estariam dispensadas de pagamento eventuais diferenças salariais relativas a períodos anteriores a 03.03.2022 ” ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1622067/false" Rcl. 69258, Rel. Min. Flávio Dino, Publicação: 25/02/2025). IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011926-83.2016.5.03.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.