- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0059800-02.1997.5.15.0040, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0059800-02.1997.5.15.0040. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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