- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016900-10.2001.5.04.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VALOR DA EXECUÇÃO. REEXAME DA BASE DE CÁLCULO . INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que Tribunal Regional entendeu que houve evidente erro material na sentença que apreciou os embargos de declaração, uma vez que a decisão primária, diante da confissão ficta da reclamada pela ausência injustificada na audiência de instrução, presumiu verdadeira a tese defendida na inicial e acolheu a remuneração semanal de R$ 700,00. No caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5 . º, XXXVI e LIV, da CF. De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS . 1.032 DO CC E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Diante de possível ofensa ao art. 5 . º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS . 1.032 DO CC E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a aplicação do limite temporal previsto no art. 1.032 do Código Civil acarreta indevida retroatividade da lei nos casos em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002, uma vez que afeta o direito do exequente em processar a execução trabalhista contra o sócio sem a limitação de dois anos prevista pela lei posterior. Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, em casos como o dos autos, em que tanto a relação jurídica consolidada entre as partes, consubstanciada no contrato de trabalho firmado, como a retirada da sociedade tenham tido início e fim antes da alteração legislativa promovida com o art. 1.032 do CC, de modo que a limitação temporal estabelecida não pode afetar o direito adquirido do trabalhador de executar o sócio que se beneficiou dos serviços prestados à época do contrato de trabalho. Contudo, incide na hipótese a regra imposta pela legislação anterior ao Código Civil de 2002 e que era vigente à época dos fatos, notadamente o art. 339 do Código Comercial. Assim, a responsabilização deve ser definida até a data do registro da retirada do sócio, e não pela totalidade do período, conforme determinado no Acórdão Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016900-10.2001.5.04.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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