JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0292200-40.2001.5.02.0062

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0292200-40.2001.5.02.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI . Nos termos do acórdão recorrido, a retirada do sócio da empresa se deu em 05/04/1995. O quadro aponta ainda para o fato de o contrato de trabalho ter início em abril de 1987. O Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade, no caso, dos artigos 10-A, da CLT, 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002. Porém, diversamente do decidido pelo TRT, a aplicação do limite temporal previsto em referidos dispositivos legais, em casos como o dos autos, em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002, acarreta indevida retroatividade da lei, uma vez que afeta o direito do exequente em processar a execução trabalhista contra o sócio, sem a limitação de dois anos prevista pela lei posterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0292200-40.2001.5.02.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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