JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002540-37.2011.5.02.0072

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0002540-37.2011.5.02.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI FEDERAL E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELAS LEIS 8.186/91 E 10.478/02 AOS EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Cuida-se, no caso, de ação em que a reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela União, com base nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que se deu em 19/6/2020. No caso em exame, houve sentença de mérito prolatada em 2012, de forma que há de se reconhecer a omissão do acórdão desta 2ª Turma. Nesta esteira, o entendimento do acórdão do Tribunal Regional, no sentido desta Justiça Especializada ser competente para apreciar e julgar o caso dos autos, está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF e com a desta Corte, atraindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, ao conhecimento do recurso de revista da União. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002540-37.2011.5.02.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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