- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000617-94.2019.5.05.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O valor da reparação por danos morais deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelo empregado, as condições individuais das partes e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Tendo em vista as peculiaridades do caso - gravidade e reprovabilidade do ato; consequências do evento danoso; e potencial econômico do reclamado (empresa que dispõe de filiais em vários Estados do Nordeste) - , o valor do quantum indenizatório moral em decorrência do acidente do trabalho sofrido pela reclamante deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL DECORRENTE DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O valor da reparação por danos morais deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelo empregado, as condições individuais das partes e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Extrai-se dos autos, que tanto o corredor de acesso ao refeitório onde os empregados faziam suas refeições apresentava péssimas condições, mostrando infiltração de água e atraindo, inclusive, a presença de ratos. O empregador tem obrigação legal de manter a saúde dos empregados além de remunerá-los pelo trabalho (art. 7°, XXII, da Constituição Federal). A falta de higiene e asseio do local das refeições atenta contra a dignidade do empregado, interferindo no seu ânimo, que passa a se sentir desvalorizado perante si e seus colegas. Não há justificativa plausível para o descaso da reclamada com as instalações onde os seus empregados fazem as refeições. 3. Em vista da gravidade e reprovabilidade do ato negligente e do impacto sobre o bem-estar físico e psicológico da reclamante, o valor do quantum indenizatório moral em decorrência do acidente do trabalho sofrido pela reclamante deve ser majorado para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000617-94.2019.5.05.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.