JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-66.2018.5.05.0016

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
08/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-66.2018.5.05.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 08/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ETARISMO. NULIDADE. As premissas delineadas no acórdão recorrido foram as de que a dispensa “ operou-se sob motivo genérico, correspondente a "questões operacionais", o que somente se tentou explicitar em Juízo. Demais disso, a alegada crise financeira e o correlato temor quanto à inobservância dos limites derivados da Lei de Responsabilidade Fiscal não foram objeto de qualquer prova, tampouco cuidou a reclamada de demonstrar que, antes da despedida do empregado público concursado, tenha atendido à imposição constitucional no sentido de que, em caso de necessária redução de despesas, os cortes devem ser realizados, inicialmente, entre os ocupantes de cargos comissionados, não submetidos a concurso público (princípio da impessoalidade) , de que a “ motivação deve consistir em fundamento razoável, o que, consoante exaustivamente explicitado nas razões de decidir, não foi observado pela reclamada ” e de que “ o ato, confessadamente, revelou-se discriminatório, uma vez que a despedida, coletiva, foi realizada apenas em relação a empregados já aposentados, o que configura etarismo ”, uma vez que “ O reclamado afirmou que "o critério utilizado pela CAR foi de desligar pessoas que dispunham de outra fonte renda - aposentadoria - em detrimento de pessoas que não dispunham de qualquer fonte renda para a sua subsistência", negando, também sobeste prisma, qualquer discriminação . Assim, para concluir de modo diverso, e acolher a tese da recorrente, de validade da dispensa, necessário seria reexaminar fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. De outro lado, diante dessas premissas delineadas pelo Tribunal Regional, de onde é possível concluir que a Reclamante foi demitida em 27 de julho de 2016 de forma motivada, por "motivos operacionais" não comprovados, e com base no fato de já se encontrar aposentada, verifica-se, que a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Assim, uma vez apresentada motivação pela empresa pública, tal motivo passa a vincular o ato administrativo de dispensa da Reclamante, o que gera o dever desta Justiça especializada analisar sua veracidade (compatibilidade com os fatos concretos ocorridos), bem como sua justificação. A validade do ato administrativo que demitiu a Reclamante com base no fato de já estar aposentada, critério utilizado para a escolha da autora para a redução do seu quadro de funcionários, é juridicamente questionável e ilícita como se demonstra a seguir. A forma como os fatos se encadearam produzem um contexto em que se vislumbra uma dispensa como forma de “descartar” do quadro funcional uma trabalhadora com idade mais avançada e com maior custo para a empresa pública, como método para redução de suas despesas, além de estratégia para supostamente otimizar sua produção. Nesse contexto de gestão em que o trabalhador é vislumbrado como recurso a ser utilizado ou descartado em favor da melhor produtividade da empresa, perde-se o conceito filosófico de “dignidade humana” desenvolvido por Jürgen Habermas, segundo o qual a dignidade humana “só pode ter um significado nas relações interpessoais de reconhecimento recíproco e no relacionamento igualitário entre as pessoas.” Assim, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil conforme prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988 , só será cumprida nas relações de trabalho na medida em que houver o “reconhecimento recíproco e o relacionamento igualitário entre as pessoas”, o que não se observa no caso ora em análise, uma vez que a dispensa da Reclamante ocorreu por conta de fatores fundados em práticas discriminatórias de etarismo. Tal prática também afronta um dos objetivos fundamentais da República federativa do Brasil, qual seja: a promoção do bem de todos “sem preconceitos de (...) idade”, previsto expressamente no artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República de 1988 . Ainda no bojo do texto constitucional, o artigo 7º, inciso XXX , garante a proteção contra discriminações etaristas especificamente nas relações de trabalho urbanas e rurais. A nível internacional, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho regulamenta a proteção do trabalho frente a diversas discriminações. No âmbito infraconstitucional, partindo da apreciação do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.029/95 , resta clara a proibição de que a manutenção de um vínculo de trabalho seja cerceada com base na idade do trabalhador. O critério da aposentadoria implica por sua natureza que este trabalhador tem uma idade superior aos demais, por já ter implementado os requisitos de anos de trabalho e de contribuição (condições para a aposentadoria). Logo, sua escolha para critério de demissão com fins de reestruturar o quadro de funcionários possui claro viés discriminatório, vedado expressamente pela Lei nº 9.029/95. Por fim, é pacífico na jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho que a demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador, mais especificamente em virtude de condição para aposentadoria, tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000491-66.2018.5.05.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
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