JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101147-34.2019.5.01.0266

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0101147-34.2019.5.01.0266, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tocante ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. A persistência de omissões, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui vício que eiva de nulidade a decisão. Em ação de consignação em pagamento, a empresa consignante pleiteou a extinção da obrigação referente "ao pagamento de horas extras pela adoção da jornada de 40 horas semanais" , tendo em vista que "a jornada semanal do advogado empregado com dedicação exclusiva é de 40 horas semanais" e "as partes pactuaram uma jornada de 44 horas semanais" . A empregada contestou os valores indicados pela empresa ao argumento de que foi contratada sem dedicação exclusiva, fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras além da 4 . ª diária. O TRT manteve a sentença no ponto em que julgado parcialmente procedente o pedido, "conferindo extinção à obrigação pecuniária compreendida, única e exclusivamente, pelos títulos e valores expressamente declinados na planilha de cálculos" . Contudo, não examinou a sujeição, ou não, da empregada ao regime de dedicação exclusiva sob o entendimento de que não há "pretensão específica, na inicial, de discutir o regime de dedicação exclusiva, ou de liberação quanto às horas extras que adviriam do afastamento desse regime" . Entendeu que, apesar de a empregada ter alegado em defesa que não estava inserida em tal regime, a discussão sobre o tema deveria ocorrer em reconvenção ou reclamação trabalhista. Como visto, a questão referente à dedicação exclusiva foi aventada por ambas as partes, encontrando-se dentro dos limites da lide. Ao pleitear, na inicial, a declaração de extinção da obrigação relativa ao pagamento de horas extras pela adoção da jornada de 40 horas semanais, a empresa pretendeu o reconhecimento de que era essa a jornada adotada, o que foi devidamente impugnado pela empregada em sua defesa. Ocorre que, no caso, o acórdão regional não elucidou aspectos práticos relativos ao contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à previsão expressa em contrato individual de trabalho sobre o regime de dedicação exclusiva. A jurisprudência do TST é no sentido de que, após a edição da Lei 8.906/1994, a configuração do regime de dedicação exclusiva depende de previsão expressa em contrato individual de trabalho, conforme preconiza o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. A ausência de manifestação do TRT sobre esse aspecto impede o exame nesta Corte sobre ter havido ou não a quitação das horas extras, sobretudo diante da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. IV - TEMA REMANESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise do tema remanescente do agravo de instrumento da reclamante ("horas extras - advogado - regime de dedicação exclusiva") . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101147-34.2019.5.01.0266. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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