JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000326-67.2010.5.07.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0000326-67.2010.5.07.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários n.s 586.453/SE e 583.050/RS, não obstante ter reconhecido a competência material da Justiça Comum, modulou os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, como ocorre na presente hipótese. Recurso de revista de que não se conhece . 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULAS NºS 422, I, E 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por ausência de interesse. A recorrente, contudo, nas razões do seu recurso de revista, limita-se a trazer tese de que houve julgamento extra petita na sentença, não atacando a fundamentação adotada pelo egrégio Tribunal Regional. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos das Súmulas nº 422, I, e nº 283 do STF. Recurso de revista de que não se conhece. 4. LEGALIDADE DO ARTIGO 31, IV, DO DECRETO N° 81.240/78. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA RELATIVA À PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. PLANO DE BENEFÍCIOS DA CAPEF. NÃO CONHECIMENTO. Segundo as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o regulamento de 1986, vigente à época da admissão do reclamante e que regulava a complementação de sua aposentadoria, garantia ao empregado o direito de receber nos seus provimentos a parcela "prorrogação de expediente", desde que contribuísse durante os 36 meses que antecedessem à data de concessão do benefício. Consta, ainda, do acórdão recorrido que, não obstante a extinção da citada verba em 1994, a entidade de previdência privada (CASPEF) garantiu aos empregados que se aposentassem em data posterior de receberem a mencionada verba nos seus proventos, mesmo que de forma proporcional. Diante da circunstância, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento da parcela "prorrogação de expediente" na sua complementação de aposentadoria, observada proporcionalidade do tempo de contribuição. Nesse contexto, não há como divisar contrariedade à Súmula nº 51, II, na medida em que a questão não envolve discussão sobre a renúncia decorrente da opção por um dos regulamentos de complementação de aposentadoria coexistentes no âmbito da entidade de previdência privada, na forma estabelecida no mencionado verbete. Também não há como reconhecer contrariedade à Súmula nº 288, considerando não ter a reclamada indicado qual dos diferentes itens que compõem o mencionado verbete teria sido inobservado. Por outro lado, também não é o caso de se aplicar as Leis Complementares nº 108 e 109, de 29/05/2001 uma vez que o reclamante aposentou-se em 1998, data anterior à vigência das referidas leis. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu os honorários advocatícios mesmo não sendo observados os requisitos exigidos pelas Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000326-67.2010.5.07.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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