- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0034800-70.2010.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNCEF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FONTE DE CUSTEIO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput , e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação da CEF como responsável pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE cumprimento de decisão judicial que determinou o pagamento de aposentadoria . A controvérsia tratada nos autos diz respeito aos reflexos da condenação obtida em Juízo, em ação anteriormente ajuizada, nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada. Denota-se que não se trata da questão julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, de 20/02/2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. De fato, autor não pretende a percepção da complementação de aposentadoria, tampouco diferenças salariais de tal complementação, porquanto, inclusive, o seu contrato continua em vigor. Logo, na hipótese, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para examinar a presente lide, em razão da matéria, porquanto, como visto, a causa de pedir é trabalhista, e não previdenciária. Recurso de revista não conhecido. INTERESSE PROCESSUAL. De acordo com o TRT, há o trinômio necessidade-utilidade-adequação, pois o reclamante pretende ver cumprida a decisão judicial que determinou o pagamento da aposentadoria nos moldes do regulamento em vigor na época de sua contratação. Segundo o autor, desde a sua contratação (1979) é vinculado à FUNCEF, contribuindo com percentual incidente sobre sua remuneração e sempre com a mesma base de cálculo. Entende, assim, que a suplementação de aposentadoria a ser paga corresponde à diferença entre valores pagos pela Previdência Oficial (teto) e a remuneração do interessado quando da concessão do benefício, sendo que a CAIXA e a FUNCEF se recusam a permitir que o mesmo entre em gozo da aposentadoria tais direitos posto lhe ofereceram suplementação de aposentadoria equivalente a não mais que um terço do que efetivamente teria direito à luz do disposto no item 7.2 do REG, instituído pela Portaria MF nº 230/77. Indene, o artigo 267, IV, do CPC de 1974. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 6º da Lei Complementar 108 de 2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do capítulo II da citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaca-se estar o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação de dispositivo legal. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0034800-70.2010.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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