JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000278-36.2021.5.14.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000278-36.2021.5.14.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Da análise das razões do recurso de revista , observa-se que a parte cumpriu o disposto no art. 896, § 1 . º-A, I e IV, da CLT ao indicar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia . Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional contém tese explícita acerca das matérias recorridas , não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, encontram-se expressamente consignadas as razões pelas quais aquela Corte entendeu que a transferência tem caráter provisório não só pelo transcurso do tempo ou pela mudança de domicílio, mas por reconhecimento do próprio empregador que, por ato próprio, assim dispôs sobre as transferências realizadas, o que ensejou as diferenças salariais requeridas. Nesse contexto, o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DURADOURA. NORMA EMPRESARIAL ESTABELECENDO O PAGAMENTO DA PARCELA ENQUANTO PERDURAR A MUDANÇA DO DOMICÍLIO. O entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial n . º 113 da SbDI-1/TST é de que a provisoriedade da transferência é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção da referida verba. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi contratado em São Paulo, em 2009, para trabalhar em Porto Velho, sendo dispensado em 2019, havendo a permanência por mais de 10 anos na última localidade. No aspecto, aparentemente as circunstâncias fáticas se amoldam à jurisprudência desta Corte no sentido de considerar definitiva a transferência. Contudo , no caso concreto, tem-se uma distinção que foi estabelecida nos autos, no sentido de que a própria reclamada reconheceu e pagou o adicional de transferência por muitos anos; além de ter sido registrada a existência de ato regulamentar empresarial instituindo o pagamento do adicional enquanto o trabalhador permanecesse no local. Dessa forma, ressaltou a Corte de origem que a conclusão parcial da obra na qual o empregado foi ativado não elide o direito à percepção do adicional de transferência. Além disso, o fato de não ter havido retorno ou alteração da lotação não descaracteriza o direito acordado em regulamento editado pela contratante. A alteração unilateral do pagamento da parcela, sem modificação das condições de trabalho, configura alteração contratual lesiva e ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, sendo que, ainda que se compreenda que o adicional constitua salário condição, ele se integra à remuneração enquanto durar o respectivo fato gerador. Assim, nos termos das premissas fáticas consignadas pelo TRT, não há como constatar que a transferência teve caráter definitivo, razão pela qual não prosperam as alegações de violação do art . 469, § 3 . º, da CLT e de contrariedade à OJ da SbDI-1 nº 113/TST . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000278-36.2021.5.14.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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