- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000087-66.2022.5.13.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70, DA SBDI-1, DO TST. A SBDI-I/TST firmou entendimento no sentido de que deve ser deferida a compensação em relação aos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de oito horas com a estipulada para a jornada de seis horas, pois o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não maior grau de responsabilidade do empregado. Nesse aspecto, extrai-se que a razão essencial para o deferimento da compensação é, conforme já assentado, que o pagamento da gratificação também almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas. O deferimento da compensação entre as horas extras asseguradas judicialmente com o valor pago a título de cargo em comissão, bem como o reconhecimento de que o Reclamante tem direito ao pagamento das horas extras laboradas além da sexta diária, implica dizer que o empregado não teria direito à gratificação recebida pela jornada de oito horas, mas à gratificação paga correspondente a quem cumpre jornada de seis horas. Nesse contexto, determinou-se que a base de cálculo das horas extras deve levar em conta a gratificação de função proporcional à jornada reconhecida de seis horas, a ser apurada em liquidação de sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito e se preserve a isonomia (art. 5º, II, da CF/88) . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000087-66.2022.5.13.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.