- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010714-92.2016.5.18.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - RECURSO POR MEIO DO QUAL NÃO SE ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS DESFUNDAMENTADOS. REINCIDÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada. Além disso, no caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. No presente caso, o recurso de revista interposto pela reclamada SORVETERIA CREME MEL foi subscrito pelo advogado Dr. Klaus Eduardo Rodrigues Marques, OAB/GO nº 29.917-A, a quem foi outorgado poderes de representação da reclamada por meio do instrumento de mandato de fls. 780/782. Ocorre que consta expressamente da referida procuração que " o presente instrumento terá validade até 24 de março de 2017 " (fls. 781), sem qualquer ressalva, ao passo que o recurso de revista foi interposto em 11/4/2017 (certidão de fls. 2.350). Portanto, constata-se a irregularidade de representação processual da reclamada SORVETERIA CREME MEL, uma vez que a interposição do recurso de revista ocorreu quando já estava expirada a validade do referido instrumento de mandato. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico, razão pela qual não cabe falar em aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Portanto, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Incólume a decisão monocrática, porque nela se constatou que o Tribunal Regional examinou todas as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia e se manifestou expressamente no sentido de que havia relação de hierarquia entre as reclamadas. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada ODILON. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte Regional no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. Conforme ficou registrado no acórdão regional, a responsabilidade solidária das reclamadas foi reconhecida em razão da formação de grupo econômico. Também ficou consignado que houve entre as reclamadas relação hierárquica, sobretudo porque do contrato da constituição da empresa ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. consta expressamente que " os empresários ODILON WALTER DOS SANTOS, ODILON SANTOS NETO e ANDRÉ VINÍCIUS DA SILVA constituíram a referida empresa em junho/2004. Dentre os itens especificados no seu objeto social (Cláusula Primeira), verifica-se que a criação da referida empresa teve por objetivo assegurar que a administração das diversas empresas seguisse a orientação de um mesmo corpo diretor ". Assim, ao se constatar a relação de hierarquia de uma reclamada no exercício do papel de controle e direção sobre as demais, não há como se afastar a formação do grupo econômico, motivo pelo qual não se divisa violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, não há razão para se reformar a decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão monocrática nas hipóteses em que os argumentos contidos no recurso de agravo não são capazes de desconstituir a decisão agravada. Ressalte-se que as garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a condenação da reclamada ODILON ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o Tribunal Regional constatou que os embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório. Logo, está incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE EXAME EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No julgamento do E-ARR - 693-94.2012.5.09.0322, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, consolidou entendimento no sentido de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de processamento do recurso correspondente. No presente caso, contudo, o recurso de revista interposto pela reclamada ODILON não alcançou processamento, por nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT, motivo pelo qual se mostra desnecessário o exame do fato novo indicado pela agravante. Assim, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010714-92.2016.5.18.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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