JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010282-91.2020.5.15.0119

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo 0010282-91.2020.5.15.0119, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento na Súmula nº 126 e por não ter sido constatada ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, analisando matéria por matéria trazida nas razões recursais. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou expressamente que o autor prestou serviços de construção civil no imóvel onde reside a reclamada , que, por sua vez, não atua no referido ramo comercial. A Corte Regional enfatizou que a reclamada trabalhava na empresa EMBAER e não permanecia em sua residência para fiscalizar o serviço, alegação que não foi impugnada pelo autor, evidenciando que não havia subordinação jurídica. Asseverou ainda que, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que trabalha na construção civil há 30 anos e que no período em que se ativou tanto na obra da recorrida quanto nas demais, não houve registro em carteira, evidenciando que ele atuava como empreiteiro. Diante dessa realidade fática, o Regional concluiu pelo não reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, dona da obra. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Colegiado Regional, com a finalidade de averiguar a configuração, ou não, do vínculo de emprego entre as partes, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010282-91.2020.5.15.0119. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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