- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo 0011468-39.2017.5.03.0039, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou expressamente que não há provas nos autos de que os recibos apresentados tenham sido emitidos pelo reclamado, tampouco de que o réu integra o quadro societário da empresa "Aquavento Máquinas e Refrigeração". A Corte Regional enfatizou que, realizada perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade dos recibos coligidos ao feito, seu laudo restou inconclusivo, e mesmo que se considerasse sua veracidade como meio de prova, apenas restaria evidenciado o caráter oneroso da relação jurídica ou sua habitualidade, requisitos insuficientes para caracterização do vínculo empregatício pretendido. Asseverou ainda que a prova oral arrolada pelo autor foi frágil e inconsistente, não se desincumbindo o reclamante de seu encargo probatório. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a configuração, ou não, do vínculo de emprego entre as partes ou a violação ao artigo 3º da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011468-39.2017.5.03.0039. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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